CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 641
Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 641: O Empréstimo a Consumo e Seus Riscos

O artigo 641 do Código Civil aborda a figura do empréstimo a consumo, também conhecido como mutuário. Em termos simples, trata-se de um contrato onde uma parte (o mutuante) entrega à outra (o mutuário) uma coisa fungível, com a obrigação de esta última restituir outro tanto da mesma espécie, qualidade e quantidade.

O que são coisas fungíveis?

Coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem que haja prejuízo para a sua finalidade. Exemplos comuns incluem dinheiro, grãos, líquidos e outros bens que não possuem individualidade marcante.

Os Riscos do Mutuário:

O ponto central do artigo 641 reside nos riscos que recaem sobre o mutuário. Uma vez que ele recebe a coisa fungível, a propriedade desta já se transfere imediatamente para ele. Isso significa que, independentemente do que aconteça com a coisa em seu poder, seja por deterioração, perda ou destruição, a obrigação de restituir outro tanto da mesma espécie, qualidade e quantidade permanece inalterada.

Em outras palavras:

Se você pega R$ 1.000 emprestados, por exemplo, mesmo que perca esse dinheiro em um assalto, ainda assim terá a obrigação legal de devolver os R$ 1.000 ao credor. O risco de perda, deterioração ou qualquer outro evento que afete a coisa emprestada é inteiramente seu, o mutuário.

Diferença para o Comodato:

É fundamental distinguir o empréstimo a consumo (mutuário) do comodato. No comodato, o objeto emprestado é infungível (uma casa, um carro, um livro específico) e a propriedade não se transfere. O comodatário apenas detém a posse temporária e deve devolver o mesmo bem emprestado.

Conclusão:

O artigo 641 do Código Civil estabelece uma regra clara para o empréstimo de coisas fungíveis: a transferência da propriedade e a consequente assunção de todos os riscos pelo mutuário. Essa disposição jurídica visa garantir a segurança nas relações de crédito e consumo, impondo ao tomador do empréstimo a responsabilidade pela conservação e restituição do bem, ainda que por força maior ou caso fortuito.